Análise | Ágio no Judiciário: Momento de Elaboração do Demonstrativo de Rentabilidade Futura para Fruição do Ágio no Regime da Lei n° 9.532/97
Assuntos
Até a edição da Lei n° 12.973/14, a amortização fiscal do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura tinha como requisito o lastro em demonstrativo hábil arquivado pelo contribuinte. A legislação silenciava quanto à forma de apresentação desse documento ou ao momento de sua elaboração.
A despeito da ausência de lei prevendo o momento de elaboração do demonstrativo, o Fisco interpreta que esse documento não poderia ser posterior à aquisição do investimento que deu margem à apuração do ágio.
A Lei n° 12.973/14 passou a disciplinar expressamente o momento de elaboração desse estudo ao prever que “O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação”.
No Poder Judiciário, a análise da matéria ainda é incipiente. As poucas decisões sobre o assunto foram proferidas em primeiro grau de jurisdição e são, em maior parte, desfavoráveis e proferidas em ações em curso no Estado de São Paulo.
Em Campinas, acatou-se o argumento da União de que o laudo elaborado por auditoria independente seria a documentação adequada para comprovar a expectativa de rentabilidade futura: “deduzir o ágio exige, como condição sine qua non, a existência de documento comprobatório específico, a saber, laudo de avaliação contemporâneo ao pagamento e escrituração quantificando o valor da aquisição e identificando como motivação para o ágio a existência de expectativa de rentabilidade futura“.
Por outro lado, no Distrito Federal, a previsão de regra quanto ao momento de elaboração do estudo apenas pela Lei 12.973/14 se mostrou determinante para a conclusão de que não se pode exigir que o laudo seja contemporâneo ao surgimento do ágio no regime jurídico anterior: “os requisitos e prazo para apresentação do laudo em questão apenas foram introduzidos no ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, inexistentes à época dos fatos“.
Por se tratar de matéria ainda pouco controvertida no âmbito judicial, entendemos haver boa margem para a reversão desse cenário com inclinação atual em desfavor do contribuinte.