Anac atualiza regulamentação de exploração de serviços aéreos para empresas
A nova regra institui instrumentos mais adequados às demandas por simplificação e atualização normativa
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A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou no Diário Oficial da União a Resolução n° 659/2022, que traz novas regulamentações sobre a exploração de serviços aéreos em substituição à Resolução n° 377/2016, revogada pela nova norma.
Conforme decidido pela Anac, o objetivo da edição de novo ato é adaptar o normativo às mudanças ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) introduzidas pela Lei nº 13.842/2019 e pela Medida Provisória (MP) n° 1.089/2021 no contexto de modernização e desburocratização do setor aéreo a partir das iniciativas do Programa Voo Simples, buscando promover um ambiente regulatório menos burocrático e mais eficiente.
Principais alterações
Dentre as diversas modificações que a MP nº 1.089/2021 introduziu no CBA, destaca-se a definição do conceito de serviços aéreos enquanto atividades econômicas de interesse público, sujeitas à regulação da Anac.
Em lugar da antiga classificação de serviços aéreos entre privados ou públicos, e a repartição desta última categoria entre serviços regulares e não regulares, as referências na legislação agora são feitas simplesmente aos serviços aéreos, de modo que a nomenclatura da regulação infralegal foi atualizada na Resolução nº 659/2022.
Além disso, a exigência legal de que serviços aéreos públicos eram dependentes de prévia concessão ou autorização foi removida pela MP nº 1.089/2021 e, nesse sentido, as novas regras foram incorporadas na regulação administrativa da Anac.
Com a mudança, a regulamentação passa a refletir a dispensa da prévia aprovação de atos constitutivos e suas modificações (conforme mudança legal de 2019) e exclui os requisitos de obtenção de outorga de concessões ou autorizações e suas renovações periódicas, em alinhamento com a MP nº 1.089/2021.
Requisitos aplicáveis
Para a exploração de serviços aéreos, passa a ser necessário apenas concluir o processo de certificação (quando exigível) e ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço que se pretende explorar. A simples publicação de portaria atestando o cumprimento dos requisitos regulatórios necessários autoriza o início da exploração de serviços aéreos.
Além disso, é necessário apresentar comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, fornecendo os dados e os documentos exigidos pela norma, nos mesmos termos anteriormente previstos pela Resolução n° 377/2016. A Anac seguirá com a prerrogativa de realizar a verificação de regularidade das empresas a qualquer momento.
Quanto às hipóteses de interrupção da exploração dos serviços, a Resolução nº 569/2022 passa a prever apenas a solicitação pelo próprio operador, a suspensão ou cassação do Certificado de Operador Aéreo (COA), ou outras situações que indiquem a incapacidade da prestação dos serviços aéreos.
Houve também a revogação, no regimento interno da Anac, da competência de outorga da prestação de serviços aéreos até então atribuída à Diretoria da Anac, bem como da competência da Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) para conduzir atividades relacionadas à outorga e cadastro de empresas aéreas brasileiras, conforme a Resolução n° 660/2022.
Vigência imediata
Nos termos do voto do relator do processo na Anac, a SPO propôs que as alterações promovidas pela nova norma não fossem levadas à consulta pública, e que a elaboração de análise de impacto regulatório fosse dispensada, pelo fato de, dentre outros fatores, a resolução derivar de uma medida provisória, caracterizada como ato normativo de iniciativa do presidente da República em casos de relevância e urgência, adquirindo força imediata de lei.
É importante ressaltar, entretanto, que apesar de adquirir força de lei a partir da publicação, o Código Brasileiro de Aeronáutica só será definitivamente alterado a partir da conversão da MP nº 1.089/2021 em lei pelo Congresso Nacional.
Em lugar da consulta pública prévia e da análise de impacto regulatório, ficou acordada a realização de consulta pública posterior à edição da norma e a condução de uma avaliação de resultado regulatório. Alterações também poderão ser avaliadas pelos órgãos da Anac mediante a conversão da MP nº 1.089/2021 em lei.
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