ANP aprova regulamentação sobre garantias de descomissionamento
Novo dispositivo estabelece valores, prazos e procedimentos para setor de Óleo e Gás e entrará em vigor em 1° novembro de 2021
Assuntos
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, no dia 29 de setembro de 2021, a Resolução nº 854/2021 que define os procedimentos para apresentação de garantias financeiras e de termo que assegurem os recursos financeiros para o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural. A regulamentação entrará em vigor em 1º de novembro de 2021.
A resolução é importante pois preencherá lacuna regulatória sobre o assunto, uma vez que prevê forma, modalidade, prazo e condições em que as garantias de descomissionamento deverão ser apresentadas à ANP. Por consequência, irá contribuir com maior previsibilidade e segurança jurídica aos investidores do ramo de petróleo e gás.
Procedimentos e comunicações
A ANP estabeleceu prazo de 180 dias, a partir da data de início da produção do campo, para que o operador apresente garantia financeira ou termo suficiente para o descomissionamento, isto é, um título executivo extrajudicial celebrado entre a ANP e a contratada, que preveja os recursos necessários.
Os consórcios poderão apresentar, em conjunto ou individualmente, as garantias financeiras ou o termo, e os seus membros serão solidariamente responsáveis tanto pela apresentação quanto pela solvabilidade das garantias financeiras, no montante exato e total exigido.
As garantias ou termos apresentados à ANP no exato modelo previsto nos anexos e em valor igual ou maior ao valor garantido anualmente serão considerados aceitos pela agência reguladora. Caso não seja desta forma, a ANP poderá sujeitar a garantia financeira ou o termo à análise e posterior aprovação, se entender que os instrumentos possuem cláusulas adicionais àquelas consideradas essenciais, conforme previsto na regulamentação.
Após a conclusão das atividades de descomissionamento e aprovação do Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI), nos termos da Resolução ANP nº 817/2020, a ANP devolverá as garantias financeiras do campo ao contratado.
Valor total a ser garantido e suas atualizações
O valor a ser garantido anualmente será atualizado por meio do Modelo de Aporte Progressivo (MAP) com base nos valores de reservas e no custo total de descomissionamento vigentes em 31 de março de cada ano. As garantias financeiras ou termo que assegure os recursos financeiros para o descomissionamento com valores atualizados deverão ser entregues até 30 de junho de cada ano.
Em relação à apresentação da primeira garantia financeira, o valor total para o descomissionamento deverá ser aferido por meio das seguintes opções:
- Certificação, mediante apresentação de atestado emitido por certificadora ou empresa de consultoria e auditoria contábil, contendo a previsão do custo de descomissionamento de instalações do campo;
- Casos análogos, com base em estimativas, em experiências da própria contratada ou por integrante do seu grupo societário;
- Cotação, com base em, no mínimo, três cotações do mercado referentes ao custo de cada atividade, sendo requisito que a empresa cotada tenha experiência operacional de, no mínimo, cinco anos.
No entanto, no caso de discordância quanto ao valor a ser garantido apresentado pela contratada, a ANP poderá defini-lo a partir das informações disponíveis em sua base de dados e nos critérios objetivos para o cálculo.
Modalidades de garantia financeira
As modalidades de garantia financeira aceitas pela ANP são:
- Carta de crédito;
- Seguro garantia;
- Penhor de petróleo e gás natural;
- Garantia corporativa;
- Fundo de provisionamento.
Cada tipo de garantia possui disposições específicas que devem ser observadas pelos contratados. Os modelos anexos à resolução preveem a forma como essas garantias devem ser apresentadas à agência reguladora, para que sejam aprovadas rapidamente.
As garantias financeiras deverão ter a ANP como única beneficiária e as contratadas como tomadoras, e não poderão conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelas contratadas relativamente às atividades de descomissionamento.
Existe, ainda, a hipótese de a própria contratada assegurar os recursos financeiros necessários para o descomissionamento. No entanto, existem algumas condições previstas na regulamentação que devem ser obedecidas.
Cessão de contratos
Em processos de cessão de contratos, a cessionária deverá apresentar garantia financeira ou termo que assegure o descomissionamento, os quais deverão ser aprovados como condição para a assinatura do termo aditivo do contrato.
A cessionária poderá, antes de apresentar a garantia financeira ou termo que assegure o descomissionamento, solicitar revisão do valor a ser garantido anualmente, por meio da atualização do modelo de aporte progressivo, em função da alteração dos custos de descomissionamento, com base na revisão do capítulo do plano de desenvolvimento do campo que contém tais informações.
Após a data efetiva do termo aditivo do contrato, e se cumpridos as disposições da Resolução ANP nº 854/2021, as garantias do cedente serão devolvidas em até 30 dias.
Execução das garantias financeiras e do termo para descomissionamento
A execução das garantias e do termo será efetuada pela ANP quando ocorrer:
- Extinção do contrato por inadimplência absoluta ou de pleno direito;
- Descumprimento das atividades do Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI);
- Não renovação voluntária das garantias financeiras e/ou do termo;
- Interrupção das operações, sem anuência da ANP;
- Não substituição de uma modalidade de garantia ou termo por outra(o) que assegure os recursos financeiros para o descomissionamento, caso seja concluído por avaliação técnica que a garantia ou termo apresentado são ineficientes.
Antes de iniciar a execução, a ANP notificará o operador, o qual terá o prazo de 90 dias, ou inferior em casos de urgência, para o cumprimento das obrigações.
Disposições finais e transitórias
A ANP fixou o prazo de 30 de junho de 2023 para que contratos vigentes implementem as adequações necessárias à nova regulação.
Para os contratos que se encontrem com processo de cessão em trâmite na ANP, ou que venham a ser iniciados até 30 de junho de 2023, as cessionárias e as contratadas que permanecerem com participação no contrato deverão apresentar as garantias ou o termo antes da assinatura dos respectivos termos de cessão.
Os casos que não estejam expressamente previstos na Resolução nº 854/2021 serão analisados e submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada da ANP.
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