MP cria incentivo tributário para atrair capital estrangeiro para dívida corporativa
Nova norma também modifica positivamente a legislação dos FIP e segue para tramitação no Congresso Nacional
Assuntos
A edição do Diário Oficial da União, publicada em 22 de setembro, tornou pública a Medida Provisória n. 1.137 (MP 1.137), que introduz nova alíquota zero de imposto de renda (IR) sobre rendimentos de investidores estrangeiros para incentivar e atrair o crédito externo para financiamento de títulos da dívida privada, eliminando a assimetria existente em relação aos investimentos externos em títulos da dívida pública que já são beneficiados com alíquota zero.
A MP 1137, que foi objeto de republicação com certos ajustes por meio de Edição Extra do mesmo dia 22 de setembro, trouxe ainda nos seus artigos 2º e 4º alterações relevantes na legislação dos Fundos de Investimento em Participações (FIP), que, se aprovadas, contribuirão de forma definitiva para maior simplificação da legislação vigente e para conferir clareza na interpretação das regras para investimentos nesses fundos. Algumas dessas alterações já haviam sido anteriormente previstas na versão do Projeto de Lei nº 4.188/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados, mas pendente de votação no Senado Federal.
Confira abaixo as principais previsões da MP 1137:
Novo incentivo ao investimento estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais
Alíquota zero de IRRF – Títulos Beneficiados
Alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos dos investimentos abaixo especificados:
- Títulos ou valores mobiliários sujeitos a oferta pública emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, desde que objeto de registro em sistema de registro autorizado pelo regulador competente;
- Cotas de fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) cuja política de investimento se destine à aquisição de créditos originados ou cedidos por pessoa jurídica não financeira, e desde que admitidas à negociação em mercado organizado ou objeto de registro em sistema de registro autorizado pelo regulador competente;
- Letras Financeiras, conforme previstas pelo art. 37 da Lei nº 12.249/10;
- Cotas de demais fundos de investimento (sem classificação definida, podendo ser FIDC ou outro tipo de fundo) que invistam, exclusivamente e em qualquer proporção, em: (a) ativos ou valores mobiliários especificados primeiro tópico desta lista; (b) ativos que produzam rendimentos isentos aos investidores estrangeiros de que trata a Medida Provisória; (c) títulos públicos federais; ou (d) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam nesses títulos públicos.
Instituições Financeiras
Além disso, para fins da MP 1137, são consideradas como instituições financeiras, especificamente:
- Bancos de qualquer espécie;
- Caixas econômicas;
- Cooperativas de crédito;
- Sociedades corretoras de câmbio;
- Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
- Sociedades de arrendamento mercantil;
- Sociedades de crédito;
- Financiamento e investimentos;
- Sociedade de crédito imobiliário;
- Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (rol mais restrito que aquele previsto pelo artigo 1° da Lei Complementar 105/01).
Quem se beneficia
Investidores estrangeiros
Investidores estrangeiros que invistam nos mercados financeiro e de capitais brasileiro nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), atualmente a Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014 (Investidores 4373).
Os Investidores 4373 devem ainda cumprir com os seguintes requisitos:
- Ser domiciliado fora de jurisdição de tributação favorecida;
- Não ser beneficiário de regime fiscal privilegiado;
- Não ser considerado parte vinculada do emissor ou cedente, conforme conceitos da legislação de preços de transferência.
Fundos soberanos
Fundos soberanos são beneficiários da alíquota zero, ainda que residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida.
- São entendidos como fundos soberanos para este fim aqueles veículos de investimento constituídos no exterior cujo patrimônio seja formado por recursos da poupança soberana do país de origem.
Alterações no Regime de Tributação de FIP
Os artigos 2º e 4º da MP 1137 dedicam-se a regular modificações relevantes na Lei nº 11.312/2006, que trata da tributação dos investimentos em cotas de FIP. Em especial, a medida provisória trouxe alterações relevantes no regime de alíquota zero prevista para Investidores 4373 naquela lei.
Regras gerais de investimento em FIP
- Revogação do requisito fiscal de composição de portfólio: a Medida Provisória revoga a regra que exigia a alocação da carteira do FIP em um mínimo de 67% de ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis emitidos por sociedades por ações, devendo o FIP observar somente as regras de composição de carteira emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), eliminando, com isso, a assimetria entre as regras de enquadramento do ponto de vista regulatório e tributário.
- Demais regras gerais de investimento em cotas de FIP permanecem inalteradas incluindo o regime de alíquotas aplicável.
Investimento estrangeiro em cotas de FIP – Requisitos para aplicação da Alíquota Zero
Revogação do Teste de 40%
A medida provisória também revoga o requisito de dispersão mínima de capital atualmente exigido para aplicação da alíquota zero de IRRF sobre rendimentos pagos para cotistas Investidores 4373 – o Teste dos 40%.
- Com a revogação do Teste dos 40%, a medida provisória confere tratamento isonômico entre o investimento em private equity e o investimento nos mercados líquidos (títulos públicos e bolsa), em relação aos quais nunca foi imposto o complexo requisito de dispersão agora revogado, trazendo simplicidade na aplicação da regra e segurança jurídica para o investidor.
- Revogação de requisito adicional de composição de carteira: visando a eliminar quaisquer assimetrias residuais entre as regras de composição de carteira previstas na lei e aquelas emitidas pela CVM, além da revogação do requisito de portfólio acima mencionado, a MP também revoga a restrição ao investimento superior a 5% em títulos de dívida (exceto por debêntures conversíveis e títulos públicos) pelos FIP.
- Alterações no requisito de domicílio – Inclusão de regimes fiscais privilegiados: o requisito de domicílio, na redação original da Lei nº 11.312/06, previa que o cotista não poderia ser residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida. Um ponto que merece ser aprimorado no curso do processo legislativo diz respeito à exclusão do benefício de alíquota zero do IRRF também para aqueles Investidores 4373 beneficiários de regimes fiscais privilegiados. Em nossa visão, os regimes fiscais privilegiados são direcionados às regras de preço de transferência e subcapitalização e não deveriam impactar o tratamento do investidor não residente.
Fundos soberanos
Os Fundos Soberanos são beneficiários da alíquota zero de IRRF, ainda que residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, tal como previsto para o novo incentivo dado ao crédito externo.
Isonomia entre investimento estrangeiro em FIP e FIP-IE e FIP-PD&I
A medida provisória corrige distorção histórica existente entre o tratamento fiscal do investimento estrangeiro nos FIP e nos Fundos de Investimento em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), reconhecendo a aplicação da alíquota zero também para os rendimentos pagos aos Investidores 4373 que invistam em tais fundos.
Vigência e eficácia
- A partir de 2023: a MP passa a ter vigência com sua publicação, mas com produção de efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023;
- Prazo de Tramitação: nos termos das regras vigentes, o Congresso Nacional tem até 120 dias para converter a medida provisória em lei com as alterações julgadas pertinentes. No caso de não ser convertida em lei, o Congresso Nacional deverá regular os efeitos das relações jurídicas constituídas na sua vigência.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.