Congresso Nacional derruba vetos à nova Lei de Licitações
Os vetos envolvem temas relativos à contratação de serviços de natureza intelectual e ao licenciamento ambiental
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O Congresso Nacional derrubou, nesta terça-feira (01/06), cinco vetos que haviam sido propostos pela Presidência da República à Lei Federal 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).
Após intenso período de discussões, a Lei 14.133/2021 foi publicada em 1º de abril, mas os vetos propostos pelo presidente da República suprimiram alguns aspectos relevantes contidos no texto que havia sido discutido e aprovado pelo Congresso. Desde então, as opiniões de representantes do setor a esse respeito têm sido divergentes e, agora, deputados e senadores deliberaram pela derrubada dos vetos a cinco dispositivos, afetos aos temas de licenciamento ambiental, contratação de serviços de natureza intelectual e publicações na imprensa oficial.
Importante notar, de outro lado, que a maior parte dos vetos foi mantida, incluindo a supressão dos dispositivos que atribuíam força vinculante às súmulas do Tribunal de Conas da União e das previsões afetas à estrutura de contas vinculadas.
Obtenção de licenciamento ambiental prévio em obras e serviços de engenharia
A Presidência da República havia vetado o dispositivo que previa a obrigatoriedade de a Administração Pública obter a manifestação prévia ou licença prévia ambiental antes da divulgação do edital de licitação sob a justificativa de que a norma contrariaria o interesse público, posto que restringiria o uso do regime de contratação integrada.
Rejeitado o veto, a Administração Pública deverá obter a manifestação ou licença prévia antes da divulgação do edital para contratação de obras e serviços de engenharia, nos casos em que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for a ela atribuída.
Serviços de natureza predominantemente intelectual
O Projeto de Lei 4.253/2020, que deu origem à Lei 14.133/2021, dispunha que, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, as contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com valor estimado superior a R$ 300 mil seriam julgadas pelos critérios de melhor técnica ou técnica e preço (incisos I e II do § 2º do art. 37).
O dispositivo havia sido vetado pela Presidência da República sob o argumento de que a disposição contrariava o poder discricionário do gestor de decidir o critério de julgamento a ser adotado a depender do objeto da contratação, bem como criava o risco de descompassos entre o rigor da forma de julgamento e a complexidade do objeto licitado.
Com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, volta a valer a previsão do Projeto de Lei, de modo que deverão ser utilizados os critérios de melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% de valoração da proposta técnica para a contratação de:
- Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
- Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
- Controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição.
Publicação de extratos de editais em jornal diário de grande circulação
Contrariando o entendimento do chefe do Poder Executivo, que aduziu que as medidas seriam desnecessárias e antieconômicas, o Congresso Nacional reestabeleceu a obrigatoriedade dos entes federativos de publicarem extratos de editais de licitação em Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação, bem como de os Municípios realizarem, até 31 de dezembro de 2023, a divulgação complementar de suas contratações públicas em jornal diário de grande circulação.
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