Covid-19: Governo restringe entrada de estrangeiros e adota medidas em aeroportos
Medidas Provisórias e Portarias trazem novas ações no combate ao Covid-19
Em meio às medidas adotadas pelas autoridades brasileiras com a finalidade de conter a propagação do coronavírus, principalmente em relação ao trânsito de pessoas e à restrição da utilização dos aeroportos, o Governo Federal tem estabelecido novas diretrizes a serem observadas, como as trazidas pela
Lei 13.979, de fevereiro de 2020. A Lei estabelece a possibilidade de as autoridades (federais, estaduais e municipais) adotarem, no âmbito de suas competências, medidas excepcionais para o enfrentamento do coronavírus, incluindo a determinação de realização compulsória de exames médicos, testes, coleta de amostras e outras medidas profiláticas.
No entanto, diversas medidas provisórias foram publicadas para alterar a Lei 13.979/20, como é o caso da
MP 926, de 20 de março de 2020. A redação trazida pela MP permite que as autoridades adotem medidas para restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País e locomoção interestadual e intermunicipal, por rodovias, portos ou aeroportos.
Outro ponto de relevância da MP 926 é a vedação à restrição da circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, como cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Contudo, para que determinadas medidas sejam adotadas, é necessária a chancela da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). De acordo com a Lei 9.782/99, é da Anvisa a competência para executar atividades de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras. Por isso, foi publicado o “Protocolo para enfrentamento do Covid-19 em portos, aeroportos e fronteiras”, em 6 de fevereiro de 2020 e atualizado em 19 do mesmo mês, determinando a aplicação de certas providências, dentre elas:
- Intensificação da vigilância de casos suspeitos da Covid-19, para a notificação imediata aos órgãos de vigilância epidemiológica, conforme definição de caso suspeito;
- Abordagem dos voos internacionais priorizando aqueles com comunicação de passageiros com sintomas compatíveis com a definição de caso suspeito ou aqueles com o maior número de passageiros vindos de área com transmissão local;
- Disponibilização e monitoramento de avisos sonoros em inglês, português, mandarim e espanhol sobre sinais e sintomas e cuidados básicos, como lavagem regular das mãos, cobertura da boca e nariz ao tossir e espirrar;
- Orientações para o uso de Equipamento de Proteção Individual para os trabalhadores da comunidade aeroportuária;
- Providências para atendimento às solicitações de listas de viajantes, de voos e embarcações, visando a investigação de casos suspeitos e seus contatos, adotando as providências pertinentes, de acordo com fluxo definido junto ao Ministério da Saúde;
- Orientação e fiscalização para que as administradoras dos terminais ampliem a quantidade dos locais para higienização das mãos e disponibilizem pontos com álcool em gel;
- Indicação de isolamento domiciliar dos casos suspeitos leves e fiscalização quanto à higienização das aeronaves que circulam no país; e
- Intensificar a vigilância de casos suspeitos da Covid-19 nos pontos de entrada, para orientação imediata quanto ao isolamento domiciliar e reporte aos órgãos de vigilância epidemiológica, conforme vínculo de transmissão local ou comunitária.
Além disso, a Anvisa publicou uma cartilha de orientação aos viajantes, com recomendações para a realização segura de viagens essenciais durante a pandemia e orientações específicas aos passageiros com destino ao exterior.
Estados buscam adotar medidas restritivas independentes
Embora a ANVISA esteja regulamentando o assunto, alguns Estados, com a intenção de adotar medidas adicionais e/ou sem o respaldo de uma recomendação técnica e fundamentada da ANVISA, questionam a competência exclusiva da Agência para realização de atividade de vigilância epidemiológica, bem como a atualidade e pertinência técnica dos protocolos já aprovados pela ANVISA. Dessa forma, alguns Estados, como Bahia, Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte obtiveram decisões liminares para que pudessem adotar medidas que criam “barreiras sanitárias”, com o objetivo de inspecionar passageiros dentro dos aeroportos, sobretudo nas áreas restritas.
Ocorre que o tema é controverso e, portanto, existe a possibilidade de que decisões judiciais possam ser reformadas definitivamente. Por exemplo, o
TRF-1 derrubou a liminar concedida ao Estado do Maranhão por entender que remanesce a competência da ANVISA para fiscalização sanitária de aeroportos diante da MP 926, e que a ANVISA não pode ser constrangida a adotar prática que entende desmedida ou desnecessária à contingência da doença, conforme expresso na
Nota Técnica ANVISA n° 30/2020. O
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender a liminar do TRF-1, que proibiu a implementação de barreira sanitária nos aeroportos, alegando o caráter eminentemente constitucional da matéria discutida.
A demanda do estado da Bahia foi levada ao Supremo Tribunal Federal, em conjunto com outra ação judicial de mesmo teor originada no estado do Maranhão. Em julgamento das Suspensões de Tutela Provisória (STP) nº 172 e 173, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, manteve o entendimento do TRF-1 e acatou a argumentação da Anvisa para negar seguimento à suspensão de tutela. De acordo com Toffoli, o coronavírus é enfermidade altamente transmissível, pessoas contaminadas podem estar assintomáticas e pessoas não infectadas podem apresentar os sintomas do vírus, de forma que a barreira sanitária não necessariamente evita o contágio. Pelo contrário, segundo o ministro, as barreiras poderiam ocasionar a aglomeração de pessoas e a sobrecarga no sistema de saúde, o que levaria ao aumento do risco de contaminação.
Além disso, a constitucionalidade da MP 926 foi questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Em 24 de março de 2020, foi proferida decisão pelo Ministro Marco Aurélio, deferindo em parte, a medida acauteladora solicitada para tornar expressa a competência concorrente entre os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para legislar sobre saúde. A decisão, referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 15 de abril de 2020, foi acrescida de interpretação conforme à Constituição Federal do artigo 3º da Lei 13.979, a fim de que seja preservada a atribuição de cada esfera de governo. Desta forma, discussões adicionais podem surgir quanto à competência dos Estados para adotar medidas de saúde e controle de entrada e saída de pessoas de aeroportos à revelia do determinado pela Anvisa.
Importante destacar que, independentemente de discussão judicial sobre o tema, alguns Estados já adotaram barreiras sanitárias em seus aeroportos. A maioria delas consiste na aplicação de questionários e medição de temperatura dos passageiros. No Aeroporto de Florianópolis, por exemplo, por meio de parceria da Prefeitura de Florianópolis com a concessionária aeroportuária, serão realizadas triagens iniciais de passageiros que, se apresentarem sintomas compatíveis, serão submetidos a testes detecção.
Em linha com a MP 926, foi publicada ainda a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, também alterando a
Lei 13.979/20 para determinar que as medidas relacionadas à restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País e locomoção interestadual e intermunicipal, conforme recomendação técnica da Anvisa, poderão ser objeto de ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura.
Portarias restringem entrada de estrangeiros no Brasil
Os Ministros da Casa Civil, Justiça e Segurança Pública, Infraestrutura e da Saúde editaram, entre outras, a
Portaria Interministerial nº 340, de 30 de junho de 2020, para restringir, pelo prazo de 30 dias, a entrada no País, por via terrestre, aquaviária e aérea, de estrangeiros, independentemente da nacionalidade. Esta Portaria está pautada em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus.
A restrição trazida pela Portaria nº 340 não afeta, por exemplo, a entrada de brasileiros, imigrantes com residência no território brasileiro e o transporte de cargas. Fica permitida a entrada de passageiros em trânsito internacional, desde que não saiam da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso.
Outras exceções, como a entrada de estrangeiro portando visto de visita para estada de curta duração, também são trazidas. Fica igualmente desimpedida a entrada com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado, com finalidade de pesquisa acadêmica, estudo, realização de investimento e outras hipóteses adicionais. Nestes casos, a entrada deve ocorrer por via aérea nos aeroportos de Guarulhos, Viracopos, Galeão ou Brasília.
Ainda, em caráter excepcional, a Portaria nº 340 manteve a permissão para que estrangeiros que estejam em países com fronteira terrestre com o Brasil ingressem no país para embarcar em um voo de retorno ao seu país de residência, mediante demanda oficial da embaixada ou do consulado do respectivo país.
Foi editada, ainda, a
Portaria nº 149, de 27 de março de 2020, restringindo excepcional e temporariamente a entrada de estrangeiros no Brasil, independente da nacionalidade, em trânsito internacional por via aérea, quando o país de destino ou de sua nacionalidade não admitir o seu ingresso por via aérea, terrestre ou aquaviária. Nesse caso, as empresas aéreas deverão impedir o embarque de estrangeiros com destino ao Brasil.
Outras medidas e demais desdobramentos do que hoje já está em vigor poderão ser publicados considerando o número crescente de casos de Coronavírus no Brasil e no mundo.
Confira, abaixo, a lista de portarias que restringem a entrada de estrangeiros no Brasil:
Portaria nº 149, de 27 de março de 2020
- Entrada restringida por via aérea;
- Restrição aplicável a estrangeiros, independente da nacionalidade, que estejam em trânsito internacional por via aérea quando o país de destino ou de sua nacionalidade não admitir o seu ingresso por via aérea, terrestre ou aquaviária.
Portaria nº 340, de 30 de junho de 2020
- Válida por 30 dias;
- Entrada restringida por via aérea, terrestre e aquaviária.
- Restrição aplicável a estrangeiros, independente da nacionalidade.
Acesse aqui a matéria publicada no dia 16/7, sobre o Projeto de Lei de Conversão nº 23/2020 (PLV 23) — aprovado pelo Senado—, resultado das alterações feitas pela Câmara dos Deputados ao texto da Medida Provisória nº 925.
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