Desoneração da folha é renovada até dezembro de 2023
Lei nº 14.288/2021 estende o prazo de desoneração para empresas, que poderão optar por substituir a “cota patronal” nos anos de 2022 e 2023
Assuntos
A Lei nº 14.288/2021, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União, em 30 de dezembro, prorrogou a sistemática substitutiva de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (desoneração da folha) até 31 de dezembro de 2023.
A renovação do prazo da desoneração foi objeto de intenso debate no Congresso Nacional no segundo semestre de 2021, com debates quanto à renovação do prazo e às categorias econômicas incluídas no programa.
A desoneração da folha, como ficou conhecido o programa, foi criada em 2011 e atualmente autoriza empresas de 17 setores econômicos a optar pela substituição da “cota patronal” incidente sobre a folha (a contribuição previdenciária de 20% devida pelas empresas) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquotas que vão de 1% a 4,5%, a depender do setor econômico em que se enquadre a empresa.
As empresas que quiserem optar pela desoneração da folha devem manifestar essa vontade mediante recolhimento da CPRB referente à competência (mês) de janeiro de cada ano, sendo a opção irretratável por todo o ano.
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