Alerj sanciona lei que proíbe o envio de boleto não solicitado pelo consumidor
A proibição é aplicável ao Estado do Rio de Janeiro e entrou em vigor em 6 de julho de 2022
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) sancionou a Lei Estadual n. 9.784/22, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de julho de 2022, que veda o envio de boletos de propostas decorrentes da oferta de produtos ou serviços que não tenham sido previamente solicitados pelo consumidor.
A nova lei estabelece, ainda, que a solicitação prévia de boleto para aquisição de produto ou serviço será feita por contato do consumidor através de um dos canais de atendimento disponibilizados pelo fornecedor.
Vale notar que a lei amplia, para o Estado do Rio de Janeiro, a redação do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o envio de produtos ou a execução de serviços que não tenham sido solicitados pelo consumidor. Agora, de acordo com a nova previsão, o envio de boleto relacionado à oferta de produto ou serviço (passo anterior ao fornecimento do produto/serviço em si), sem pedido prévio do cliente, também é considerado prática abusiva e, portanto, proibido no âmbito estadual.
Segundo comunicado emitido pela Alerj, a lei busca evitar a confusão do consumidor que acaba pagando por boletos referentes a serviços ou produtos que não contrataram, direcionados à sua residência sem solicitação, “por temer a inclusão em um cadastro negativo pela falta de pagamento, ou até mesmo pela distração, uma vez que tais boletos podem vir juntamente com outros boletos de serviços efetivamente contratados pelo consumidor”.
O descumprimento das disposições da nova lei estadual sujeitará o fornecedor às sanções administrativas previstas nos artigos 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a imposição de multa administrativa.
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