Publicada a Lei nº 14.334/2022que prevê a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos
Legislação busca garantir perenidade dos bens utilizados na consecução das atividades de saúde
Foi publicada a Lei n° 14.334/2022, em 11 de maio de 2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia. Originada do Projeto de Lei da Câmara n° 115/2017, a lei determina que referida impenhorabilidade é aplicável aos bens imóveis sobre os quais se assentam construções, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem os bens de instituições mantidas por entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar n° 187/2021, vinculada à imunidade de contribuições para a Seguridade Social, nos termos do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Significa dizer que, para invocarem o direito à impenhorabilidade, as entidades de saúde deverão cumprir todas as contrapartidas exigidas pela recém-publicada lei complementar, incluindo requisitos gerais indicados nos artigos 3º, 5º e 6º ou requisitos específicos para a área da saúde, dispostos na Seção II da lei (artigos 7º a 16º).
Disposições da Lei n° 14.334/2022
A nova regra indica que os bens das instituições não responderão por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outros tipos, salvo nas exceções previstas na própria lei, a exemplo da previsão do artigo 3º, dispondo que a impenhorabilidade não é aplicável a obras de arte e adornos suntuosos.
A impenhorabilidade poderá ainda ser oponível a todos os processos de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se o processo for movido para cobrança de dívida relacionada ao próprio bem; para execução de garantia real ou em razão de créditos trabalhistas e das respectivas contribuições previdenciárias do empregado.
Assim, a publicação da Lei n° 14.334/2022 pretende conferir maior segurança à perenidade dos bens das instituições beneficentes de saúde, mas deixa lacunas acerca da necessidade de oferecerem outras formas de garantia dos créditos tributários, demandando uma análise sobre sua aplicabilidade para casos concretos.
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