Congresso Nacional restabelece parte da Lei de Incentivos à Indústria de Reciclagem
Instrumento de benefícios para esses projetos e outros dispositivos entrarão em vigor a partir de janeiro de 2023
O Congresso Nacional rejeitou parcialmente, em Sessão Conjunta de 14 de julho de 2022, o Veto nº 65/2021 do presidente à Lei de Incentivos à indústria da reciclagem, Lei nº 14.260/2021, de 8 de dezembro de 2021. Dessa forma, restabeleceu-se parte do texto do Projeto de Lei (PL) nº 6.545/2019, que havia sido vetada e corresponde aos artigos 2º, I, 3º e 4º, os quais versam sobre o mecanismo de incentivo fiscal a projetos de reciclagem.
O PL foi aprovado pelo Congresso com a proposta de criar benefícios a essa indústria de reciclagem, mas teve oito dos 15 artigos vetados (total ou parcialmente) pelo presidente quando sancionada a lei.
Como era a lei sancionada pelo presidente?
Na forma como foi aprovada, a Lei de Incentivos à Reciclagem contava com apenas um dos três instrumentos centrais originalmente previstos pelo PL. Isto é, a lei apenas estabeleceu a criação dos Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle) – arts. 2º, III, 8º e 9º –, enquanto o incentivo a projetos de reciclagem e o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) haviam sido vetados – arts. 2º, I e II, e 3º a 7º.
O ProRecicle constitui uma forma de destinação de recursos a projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem. Outro ponto importante dessa lei foi a criação da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem (art. 14).
Como fica a lei após a derrubada dos vetos presidenciais pelo Congresso?
O Veto nº 65/2021 foi recentemente submetido à votação do Congresso, resultando na sua rejeição parcial, de modo a reestabelecer os seguintes dispositivos do texto da lei:
Criação do instrumento de incentivo a projetos de reciclagem.
Artigo 3º
Regulamentação do incentivo a projetos de reciclagem, consistindo na opção de pessoas físicas e jurídicas deduzirem parte do imposto de renda mediante apoio direto a projetos de reciclagem, listados nos incisos abaixo, aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA):
- Inciso I: capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
- Inciso II: incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
- Inciso III: pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- Inciso IV: implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- Inciso V: aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- Inciso VI: organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- Inciso VII: fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem;
- Inciso VIII: desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis
Artigo 4º
Quantias e limites sujeitos à dedução. Para as pessoas físicas, a dedução limita-se a 6% do Imposto de Renda e, para as pessoas jurídicas, até 1% do Imposto de Renda.
Os vetos mantidos
Ademais, foram mantidos os vetos aos artigos que criavam e regulamentavam o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle), arts. 5º a 7º. O veto presidencial foi justificado pela inconstitucionalidade do fundo contábil, já que seria contrário às normas orçamentárias sobre criação de fundos e vinculação da receita de impostos a despesas (art. 167, IV e XIV, da Constituição Federal).
Por fim, foi mantido o veto aos artigos 10 e 11, que dispunham sobre a isenção de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações com os Fundos de Investimento ProRecicle e isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos rendimentos auferidos pelos mesmos fundos.
Consequências da rejeição do veto
Como resultado da votação do Congresso, a Lei de Incentivos à indústria da reciclagem terá o instrumento de incentivo tributário a projetos de reciclagem, por meio da dedução fiscal do imposto de renda a ser revertida em projetos dessa natureza.
Para as empresas tributadas com base no lucro real que apresentem resultados positivos, trata-se de oportunidade de investir em projetos voltados à reciclagem de forma menos onerosa, haja vista a dedução prevista na Lei nº 14.260/2021.
No mais, permanecem em vigor os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle) e a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem.
A alteração foi promulgada em 05 de agosto de 2022, segundo a tramitação no Congresso. A lei passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Até o momento, não há informações sobre a regulamentação da norma, lembrando que ações concretas para operacionalizar iniciativas como essa dependem de regulamentação e esforços políticos para que se tornem eficazes.
Para mais informações sobre o assunto, contate as práticas de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas e de Direito Tributário do Mattos Filho.
* Com a colaboração de Yosef Morenghi Fawcett.