Presidente sanciona a prorrogação de medidas de socorro à aviação civil
Dispositivo que permitia antecipar o pagamento de contribuições fixas em contratos de concessão aeroportuária foi vetado
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Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre a prorrogação da vigência de medidas emergenciais à aviação civil brasileira, em razão da pandemia de coronavírus.
A lei decorre da sanção, com vetos, do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 9/2021, oriundo da Medida Provisória (MP) nº 1.024/2020. O texto do PLV remetido à sanção contemplava alterações ao texto inicial, promovidas pela Câmara dos Deputados e mantidas no Senado Federal.
Proposta inicial da MP nº 1.024/2020
Após a declaração da pandemia global de coronavírus, o Governo Federal editou a MP nº 925/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.034/2020, a qual, dentre outras iniciativas, ampliou o prazo de reembolso do valor de passagens aéreas para 12 meses, contados da data do voo cancelado no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
Além disso, o consumidor que desistisse de voo com data de início nesse mesmo período poderia optar pelo reembolso do valor, sujeito a eventuais penalidades contratuais, ou pela obtenção de crédito para uso em até 18 meses, sem incidência de penalidades.
Com a aproximação do término do período indicado pela lei, o presidente da República editou a MP nº 1.024/2020 prorrogando o efeito das medidas acima aos voos cancelados até 31 de outubro de 2021.
A norma também revogou dispositivo que determinava o reembolso do valor de tarifas aeroportuárias e outras quantias devidas a entes governamentais em até sete dias, exceto no caso de o consumidor ter optado pelo crédito para uso futuro.
Mudanças introduzidas no PLV nº 9/2021
Durante a tramitação da MP nº 1.024/2020 na Câmara dos Deputados, o texto sofreu alterações e um novo dispositivo foi introduzido ao projeto. Em razão do cenário pandêmico, o período no qual voos cancelados poderiam ser reembolsados com prazo estendido de 12 meses foi ampliado mais uma vez, passando a compreender as datas de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Além disso, os parlamentares alteraram dispositivo da Lei nº 14.034/2020 para esclarecer que o reembolso, crédito, reacomodação ou remarcação de voo devem ser realizados pelo consumidor junto ao próprio transportador aéreo. A revogação do dispositivo sobre reembolso de valores devidos a entes governamentais foi mantida.
Dispositivo vetado
Na Câmara dos Deputados, foi inserido novo dispositivo permitindo a antecipação do pagamento de contribuições fixas à União, previstas em contratos de concessões aeroportuárias federais. De acordo com o relator da proposta na Câmara, a previsão da antecipação de pagamentos proporcionaria receita extraordinária na ordem de R$ 8 bilhões ao Governo Federal em 2021 e atenderia ao pleito de acionistas estrangeiros nas sociedades de propósito específico controladoras de aeroportos concedidos, os quais poderiam se beneficiar da atual taxa de câmbio favorável da moeda brasileira.
Na prática, os procedimentos e condições para proceder com a antecipação do pagamento seriam definidos pelo Ministério da Infraestrutura. O PLV nº 9/2021 trazia balizas para o cálculo do valor atual das contribuições fixas a serem antecipadas, o qual deveria seguir a taxa vigente do fluxo de caixa marginal utilizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para processos de revisão extraordinária no âmbito dos contratos de concessão.
Caso a concessionária optasse por antecipar 50% ou mais do valor total das contribuições fixas remanescentes no âmbito dos respectivos contratos de concessão, seria aplicável um acréscimo de 5% à taxa de fluxo de caixa marginal utilizada pela Anac.
Tal dispositivo, entretanto, foi vetado no momento da sanção da Lei nº 14.174. Na Mensagem de Veto, o presidente da República argumenta que, ouvido o Ministério da Economia, optou por vetar o dispositivo por contrariedade ao interesse público. Ao reduzir o valor presente líquido das outorgas, a medida supostamente reduziria as receitas orçamentárias da União nos próximos anos e a previsibilidade de tais receitas.
Além disso, a norma não demonstraria a inexistência de prejuízo às metas fiscais e descumpriria imposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, afetando também o equilíbrio econômico dos contratos de concessão já celebrados.
Os vetos presidenciais serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, o qual pode, em sessão conjunta e por maioria absoluta de votos, derrubar o veto e recuperar a redação original. A apreciação deve ocorrer no prazo de 30 dias contados de seu recebimento, sob pena de sobrestamento das demais proposições.
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