STF julga inconstitucionais leis estaduais de redução de mensalidade escolar na pandemia
Posicionamento da Corte indica tendência pela impossibilidade dos estados imporem decréscimo indiscriminado nos valores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no dia 18 de dezembro, procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.575, 6.423 e 6.435, declarando inconstitucional as leis estaduais que impunham descontos no valor das mensalidades das instituições de ensino durante a pandemia da Covid-19.
Em que pese ainda não terem sido julgadas ADIs acerca de outras leis estaduais versando sobre o mesmo tema, o posicionamento da Suprema Corte nesses três casos é importante indicativo da tendência de reconhecer a impossibilidade de Estados imporem às escolas e universidades a redução indiscriminada das mensalidades.
Apesar de a sessão virtual de julgamento das ADIs já ter sido finalizada, conforme reporta o site do STF, os respectivos Acórdãos ainda não foram publicados, mas é possível ter acesso aos principais votos, tanto favoráveis quanto contrários à tese de inconstitucionalidade dessas leis.
Histórico das ADIs
A ADI 6.423 foi ajuizada em face da Lei nº 17.208/2020, do Estado do Ceará, que previu redução do valor das mensalidades escolares durante o plano de contingência da Covid-19. A ADI 6.575, por sua vez, questionava a constitucionalidade da redução obrigatória das mensalidades na rede particular de ensino no Estado da Bahia determinada pela Lei nº 14.279/2020. Por fim, a ADI 4.635 foi proposta contra a Lei nº 11.259/2020, com a redação dada pela Lei nº 11.299/2020, do Estado do Maranhão, que versava sobre a mesma temática.
Em todas as ações, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), o Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade formal das leis estaduais, destacando a incompetência dos Estados para legislar sobre matéria de Direito Civil e Contratual, cuja competência regulatória é exclusiva da União, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal.
Ainda, rebateu ao argumento utilizado pelo Ministro Edson Fachin de que haveria competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor, diante da inexistência de ato ilícito ou abusivo cometido pelas instituições privadas de ensino, enquanto fornecedoras, apto a justificar a edição de norma estadual para tutelar a situação do consumidor.
Levou-se em consideração que, para tratar dos efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, já foi editada a Lei Federal nº 14.010/2020, a qual reduziu a margem para o exercício da competência complementar legislativa pelos Estados nessa temática.
Princípio da livre iniciativa
O Ministro Dias Toffoli, em seu voto-vista, foi além: defendeu a inconstitucionalidade material das leis, por ferirem o princípio da livre iniciativa constitucionalmente protegido. Segundo o Ministro, a imposição de redução na receita das instituições de ensino é anti-isonômica, uma vez que impõe ao setor o ônus de compensar os prejuízos sentidos por todos em razão da pandemia, sem nenhuma contrapartida.
Resta pendente o julgamento de outras ADIs sobre o mesmo tema, mas já há indícios de uniformização no tratamento da matéria, corroborando com a sustentabilidade financeira do setor educacional privado e com maior segurança jurídica diante da intensa judicialização do tema durante a pandemia.
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