CVM exigirá divulgação de informações ESG no formulário de referência
Em vigor a partir de janeiro de 2023, resolução estimula práticas ambientais, sociais e de governança no ambiente de negócios
Assuntos
A Comissão de Valores Imobiliários (CVM) publicou a Resolução nº 59, de 22 de dezembro de 2021, como resultado da Audiência Pública SDM nº 09/20. Os principais objetivos da audiência eram promover a redução do custo de observância dos emissores de valores mobiliários e estabelecer novas exigências de prestação de informações, de modo a atender à crescente demanda de investidores por informações de caráter ambiental, social e de governança (ESG, sigla em inglês), trazendo alterações à Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, que regulamenta o formulário de referência. A resolução entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2023, dando às companhias abertas o prazo de um ano para adequação.
Especialmente quanto ao relatório de sustentabilidade, antes endereçado de maneira genérica (sobretudo no atual item 7.8), este passa a ser exigido de forma mais detalhada, incluindo-se questões sobre sua respectiva metodologia e auditoria, divulgação de matriz de materialidade e indicadores-chave de desempenho ESG, inclusive, de acordo com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e sua compatibilidade com as recomendações da Força-Tarefa para Divulgações Financeiras Relacionadas às Mudanças Climáticas (TCFD).
A geração de impacto positivo e a inovação estão destacadas no Item 2.10, que exige dos diretores comentários sobre “oportunidades inseridas no plano de negócios relacionadas a questões ESG”. Ou seja, caso a companhia possua oportunidades de negócio relacionadas a temas socioambientais e de governança, estas deverão ser detalhadas em itens específicos, como títulos temáticos (green bonds e demais modalidades), inovação em sustentabilidade para redução de custos e impactos da companhia, impacto socioambiental positivo atrelado a serviços/produtos, entre outros.
Principais inovações
Das questões mais relevantes e que ensejou ampla discussão no âmbito da audiência pública, o Item 4.1 passa a exigir especificamente a divulgação de riscos sociais, ambientais e climáticos (incluindo riscos físicos e de transição), passando a demandar uma avaliação de riscos adequada pelas companhias.
Sob a perspectiva climática, para além da necessidade de detalhamento dos riscos climáticos, as companhias deverão informar se realizam inventário de emissões de gases de efeito estufa (GEEs) e qual o escopo das emissões inventariadas, além de descrever o papel dos órgãos de administração na avaliação, gerenciamento e supervisão dos riscos e oportunidades relacionados ao clima.
O tema da diversidade vem com destaque tanto para C-Level quanto para composição do corpo de empregados, exigindo-se informações sobre composição dos quadros, mas também, quando houver, de objetivos e metas de diversidade. A exigência vem em linha com o recente pronunciamento do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) sobre o tema, que recomendou a divulgação também de metas e métricas sobre diversidade em quantidades e prazos definidos.
No Item 7.1, passa-se a exigir informações de aspectos de diversidade entre as principais características dos órgãos de administração e conselho fiscal, com divulgação de composição considerando identidade de gênero e racial e “outros atributos de diversidade”. Já no Item 10.1, está determinada a divulgação de aspectos de diversidade entre os empregados, com informações de composição considerando identidade de gênero e racial e idade e “outros indicadores de diversidade”. É importante destacar também a preocupação com a desigualdade salarial: o Item 10.3 estabelece campo para informar a razão entre a maior remuneração individual e mediana de remuneração individual dos empregados.
Sob a perspectiva da governança, inova-se quanto à necessidade de formalização de competências da liderança sobre temas ESG, como a necessidade de informar a existência de canais para que questões críticas relacionadas a tais aspectos cheguem ao conhecimento do conselho de administração (Item 7.2 c) e a obrigação de divulgar os principais indicadores de desempenho para remuneração de dirigentes, considerando, se for o caso, aqueles ligados a questões ESG (Item 8.1 c).
As alterações promovidas pela Resolução nº 59 inauguram o processo de consolidação de práticas voltadas à maior transparência das companhias na divulgação das suas informações ESG e estabelecem parâmetros mínimos para seu reporte, alinhando o mercado nacional às exigências internacionais crescentes.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de ESG do Mattos Filho.