Banco Central cria iniciador de transações de pagamento e restringe regras de volumetria
As novas regras instituídas pela Resolução BCB 24 entram em vigor em 3 de novembro de 2020
Assuntos
O Banco Central do Brasil (BCB) editou, no dia 22 de outubro, a Resolução BCB nº 24, alterando a Circular BCB nº 3.885, de 26 de março de 2018, para regulamentar a figura de iniciador de transação de pagamento – nova modalidade de instituição de pagamento introduzida no Sistema de Pagamentos Brasileiro; e estabelecer novos parâmetros de volumetria para a atuação de instituições de pagamento sem autorização do BCB, restringindo o regime aplicável, especialmente, às instituições que prestem serviços de emissão de moeda eletrônica
Iniciador de transação de pagamento
A Resolução BCB 24 conceitua o iniciador de transação de pagamento como a instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento e sem deter, em momento algum, os fundos transferidos na prestação do serviço, presta serviço de iniciação de uma transação de pagamento ordenada pelo usuário final para instituição que detém conta de depósito ou de pagamento.
Para o BCB, a figura de iniciador de transação de pagamento permitirá a ampliação da abrangência do Open Banking, no qual a prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento não depende da celebração de contratos desta nova instituição com as entidades detentoras de contas de depósitos ou de pagamentos. Além disso, possibilitará o comando de pagamentos por meio de diferentes instituições, conforme solicitação do usuário final, independentemente do domicílio das contas envolvidas na transação.
O BCB ressalta, ainda, que qualquer instituição iniciadora de transação de pagamento poderá comandar uma transação do Pix em qualquer instituição detentora de conta de depósito ou de pagamento.
A instituição que preste serviços de iniciação de transação de pagamento deve integralizar e manter capital mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
É vedado à instituição de pagamento, na prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento:
- armazenar dados relacionados com as credenciais dos usuários finais utilizadas para autenticar a transação de pagamento perante a instituição detentora da conta;
- exigir do usuário final quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação da transação de pagamento;
- utilizar, armazenar ou acessar os dados para outra finalidade que não seja a prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento expressamente solicitado pelo usuário final; e
- alterar o montante ou qualquer outro elemento da transação de pagamento autorizada pelo usuário final.
Já considerando uma abordagem mais restritiva quanto a requisitos de volumetria, instituições de pagamento que desejem prestar os serviços de iniciação de transação de pagamento deverão obrigatoriamente solicitar autorização prévia do BCB. Caso a instituição também atue em outras modalidades, abaixo dos volumes mínimos, o pedido de autorização deverá incluir tais modalidades.
A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço como emissor de moeda eletrônica, credenciadora ou emissor de instrumento de pagamento pós-pago fica dispensada de solicitar autorização para prestar serviço de pagamento em quaisquer outras modalidades, inclusive na modalidade de iniciador de transação de pagamento, se houver previsão estatutária ou contratual de que a atividade faz parte do objeto social da entidade e desde que comunique ao BCB com noventa dias de antecedência sua intenção de iniciar a prestação de serviço em nova modalidade. O contrário, contudo, não ocorre, e uma instituição autorizada a atuar apenas como iniciadora de transação de pagamento deverá solicitar autorização do BCB para prestar serviços em outra modalidade.
Segundo a Resolução BCB 24, estão dispensados de autorização para funcionar como iniciador de transação de pagamento: bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas, bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento ou cooperativas singulares de crédito (exclusivamente aos seus associados).
Participantes dos setores tecnologia, por outro lado, e outros que tenham a intenção de atuar em tal modalidade deverão necessariamente obter autorização para funcionamento como instituição de pagamento ou se enquadrar em uma das situações de dispensa de autorização, caso queiram prestar os serviços mencionados na norma.
Novos requisitos de volumetria
As regras da Resolução BCB 24 representam a adoção pelo BCB de um regime progressivamente mais rígido quanto aos requisitos de volumetria necessários para a exigência de autorização de emissoras de moeda eletrônica, culminando na obrigatoriedade de autorização independentemente do volume financeiro de transações de pagamento ou de recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga. Não há mudanças substanciais para emissoras de instrumento de pagamento pós-pago e credenciadoras. Veja, abaixo, os novos requisitos de volumetria para instituições de pagamento:
1. Emissoras de moeda eletrônica: novas instituições que pretendam, após 1º de março de 2021, começar a atuar como emissoras de moeda eletrônica deverão obrigatoriamente solicitar autorização para funcionar ao BCB. Instituições que, em 1º de março de 2021, já prestem esse serviço e ainda não tenham autorização do BCB deverão solicitar autorização nas seguintes situações:
- se, até 31 de dezembro de 2021, alcançarem movimentações financeiras superiores aos seguintes valores: R$500 milhões em transações de pagamento; ou R$50 milhões em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
- se, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, alcançarem movimentações financeiras superiores aos seguintes valores: R$300 milhões em transações de pagamento; ou R$30 milhões em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e
- caso, até 31 de dezembro de 2022, não alcancem os requisitos de volumetria descritos nos itens anteriores, deverão solicitar autorização para funcionar entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023.
2. Emissoras de instrumento de pagamento pós-pago / credenciadoras: para essas entidades, mantém-se a obrigatoriedade de solicitação de autorização para funcionar caso apresentem movimentações financeiras superiores a R$ 500 milhões em transações de pagamento.
A metodologia de cálculo das volumetrias mínimas permanece a mesma, considerando o somatório das transações em que a instituição tenha participado nos doze meses anteriores; e a média aritmética dos trinta maiores saldos diários em moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas nos últimos doze meses.
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