Publicada resolução sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil do explorador aéreo
Regulamento proposto visa a instituir condições e normas básicas para o novo modelo de Seguro Reta
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a Resolução CNSP nº 442, de 8 de agosto de 2022, revogando a Resolução CNSP nº 355, de 20 de dezembro de 2017, a qual institui a obrigatoriedade do Seguro de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo (Seguro Reta), conforme exigido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pela regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), além das normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Com a referida modificação, a Resolução CNSP nº 442 prevê que a garantia do Seguro Reta está condicionada à contratação obrigatória de coberturas básicas específicas.
Obrigação de contratar
De acordo com a resolução, todos os exploradores ou transportadores aéreos ficam obrigados a contratar o Seguro Reta por meio de apólice individual, realizando-se no contrato uma detalhada identificação das aeronaves seguradas.
São considerados exploradores ou transportadores aéreos todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços aéreos ou todas aquelas que utilizam aeronaves, seja de sua propriedade ou de terceiros, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica e a regulação da Anac.
Evidencia-se, ainda, que a norma traça como finalidade a garantia do interesse desses segurados em caso de responsabilização por danos causados a terceiros e suas eventuais indenizações a título de reparação.
Coberturas básicas exigidas
A resolução elenca as coberturas mínimas para o funcionamento do contrato. Além disso, as coberturas são de contratação obrigatória para segmentos específicos de aeronaves ou a todas elas, conforme ilustrado na tabela abaixo:
É válido destacar que cada cobertura tem suas especificidades e garantias elencadas pela resolução, cabendo mencionar que não ficam vedadas a inclusão de outras.
Informações importantes adicionais
Além das obrigatoriedades indicadas na norma, é necessário haver expressa menção nas condições contratuais dos Seguros Reta sobre:
- A personalidade jurídica dos contratantes (pessoas naturais ou jurídicas);
- A possibilidade de livre escolha ou da utilização de profissionais referenciados, pelos segurados, no caso de ser comercializada cobertura para os custos de defesa;
- O direito de regresso da sociedade seguradora, contra o segurado, nos
casos de comercializada cobertura para os custos de defesa, quando os danos causados a
terceiros tenham decorrido de atos ilícitos dolosos.
As disposições da resolução estão sujeitas a alterações por parte da Câmara específica do CNSP e entrarão em vigor em 1º de setembro de 2022.
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