STF garante acesso das entidades beneficentes à imunidade sobre as contribuições de seguridade social
Supremo nega modulação de efeitos na ADI 4480, em que afastou dispositivos da Lei 12.101/09
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação apertada na última sexta-feira (5/2), rejeitou os Embargos de Declaração opostos nos autos da ADI 4480, nos quais a União Federal postulava a modulação de efeitos da decisão que julgou inconstitucionais dispositivos da Lei 12.101/09. Assim, não será mais exigido, de imediato, o cumprimento da legislação que condicionava a fruição da imunidade às contribuições para a seguridade social por parte das entidades atuantes nas áreas da educação e da assistência social à realização de contrapartidas extremamente restritivas.
Para as entidades dedicadas à educação, a Lei exigia, como regra, a concessão de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes (devendo o bolsista ter renda mensal per capital conforme definido pela Lei). Além disso, o processo de seleção de bolsistas era extremamente burocrático. Já para as entidades dedicadas à assistência social, exigia-se a gratuidade integral de seus serviços, tornando sua atuação insustentável.
Efeitos imediatos da decisão
Com a rejeição dos Embargos, as entidades beneficentes que atuam nas áreas de Educação e Assistência Social deverão perceber os efeitos da decisão imediatamente. Portanto, os Ministérios da Educação e da Cidadania não poderão exigir o cumprimento das contrapartidas previstas na Lei 12.101/09 para a obtenção do Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), o que permitirá a fruição do seu direito constitucional à imunidade às contribuições para a seguridade social mediante o cumprimento das exigências hoje estabelecidas no Código Tributário Nacional, artigos 9° e 14.
Divergência nos votos
O Ministro relator, primeiro a votar, propunha o acolhimento dos Embargos de Declaração, estipulando que a decisão somente pudesse produzir efeitos após a edição de uma Lei Complementar que viesse a substituir a Lei 12.101/09. Em seguida, votou o Ministro Marco Aurélio, rejeitando o pedido de modulação de efeitos, por repudiar a manutenção dos efeitos de uma lei declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
O Ministro Marco Aurélio destacou, em seu voto, que a prática proposta pelo relator estimula a produção de Leis inconstitucionais, pois haveria sempre a expectativa de que o STF chancelasse seus efeitos em prol de preservar situações já constituídas com a passagem do tempo. A divergência aberta pelo Ministro Marco Aurélio foi seguida pela maioria, composta pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Votou com o relator apenas o Ministro Ricardo Lewandowski. Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso acompanhou o Ministro Gilmar apenas parcialmente, tendo apresentado proposta de modulação mais restritiva. Sua sugestão foi de que, caso o Congresso Nacional não editasse a Lei Complementar que viria a substituir a Lei 12.101/09 no período de 18 meses, a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade deveria ter início. Acompanharam o Ministro Barroso os Ministros Nunes Marques e Luiz Fux.