STF suspende novo decreto do governo federal que reduz as alíquotas do IPI
Supremo concedeu liminar suspendendo os efeitos do Decreto nº 11.158/2022, que aprovou nova Tabela de Incidência do IPI em relação aos produtos oriundos da Zona Franca de Manaus
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Por meio de decisão liminar proferida em 8 de agosto de 2022 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7153, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu parte do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, que aprovou nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI) com o objetivo de viabilizar a redução linear de 35% nas alíquotas do IPI incidentes sobre a maioria dos produtos fabricados no Brasil.
De acordo com o governo federal, esse novo decreto tinha como objetivo cumprir a decisão anteriormente proferida na ADI 7153, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos dos Decretos nºs 11.047, de 14 de abril de 2022, 11.052 e 11.055, de 28 de abril de 2022, que reduziam o IPI sobre diversos produtos, sem excetuar aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) e que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB).
No entanto, segundo o ministro, apesar de retirar 61 produtos da lista daqueles com redução na alíquota do IPI, o Decreto nº 11.158/2022 ainda abrange produtos com PPB similares aos das indústrias da ZFM. Adicionalmente, o ministro também afirma que o decreto consolidou a redução da alíquota sobre extratos concentrados ou sabores concentrados, razão pelo qual remanesce a inconstitucionalidade.
Portanto, o STF reiterou os fundamentos conferidos à decisão anteriormente proferida na ADI 7153, no sentido de que, caso haja redução de IPI para todo o território nacional sem nenhuma medida compensatória, os produtos produzidos na Zona Franca de Manaus podem perder a competitividade, já que essa região do Amazonas possui peculiaridades socioeconômicas que impõem constitucionalmente ao legislador conferir um tratamento tributário diferenciado aos insumos nela produzidos.
Diante disso, deve-se considerar os impactos dessa decisão para as operações com produtos que possuem Processo Produtivo Básico existentes na ZFM, inclusive no que se refere às operações realizadas durante o período em que o Decreto nº 11.158/2022 produziu efeitos, ou seja, entre os dias 1º e 8 de agosto.
Por fim, é importante mencionar que o Decreto nº 11.158/2022 também havia implementado redução adicional do IPI para automóveis (de 18% para 24,75%) e, inclusive, permitiu que concessionárias realizassem a devolução ficta de veículos existentes em seus estoques em 31 de julho de 2022.
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