STJ afasta a atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica
Ao aplicar a teoria menor ao administrador não-sócio em relação de consumo, o STJ reafirma entendimento anterior sobre interpretação não extensiva do artigo 28, parágrafo 5°, do CDC
Assuntos
O acórdão que julgou o Resp n° 1.860.333/DF, publicado em outubro de 2022, reiterou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nas relações de consumo, há duas teorias autônomas de desconsideração da personalidade jurídica:
- A teoria maior, prevista nos artigos 50 do Código Civil (CC) e 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige, dentre outros requisitos, o abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou ao estatuto social para a extensão da responsabilidade obrigacional de sócios ou administradores da empresa;
- A teoria menor, prevista no artigo 28, parágrafo 5°, do CDC, cuja aplicação é mais ampla e flexível, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica da empresa configura impedimento ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores.
Referido precedente foi extraído de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que manteve a desconsideração da personalidade jurídica para estender a responsabilidade da empresa executada aos seus administradores não-sócios, mesmo sem a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou violação do contrato social. Para o TJ-DF, os administradores não-sócios teriam responsabilidade pela efetiva gestão da atividade fim da pessoa jurídica e, consequentemente, seria possível a sua responsabilização com fundamento na teoria menor.
Os fundamentos do acórdão e a teoria menor
Ao reformar o acórdão do TJ-DF, o STJ ressaltou que a teoria menor não admite interpretação extensiva, uma vez que não tem requisitos tão rígidos para a desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, não basta “a simples constatação de que a pessoa jurídica funciona como obstáculo ao ressarcimento dos danos” para que seja afetado o patrimônio do administrador não-sócio. Como o artigo 28, parágrafo 5°, do CDC não faz alusão aos administradores não-sócios, não haveria como a eles se estender a responsabilidade da empresa sem demonstrar o preenchimento dos requisitos da teoria maior. O Ministro Relator Marco Buzzi relembrou em seu voto que o parágrafo 1° do artigo 28 do CDC, que previa expressamente a afetação do patrimônio dos administradores não integrantes do quadro societário da empresa, foi vetado.
Diante dessa inexistência de previsão legal, o STJ reconheceu a impossibilidade de responsabilização pessoal de administrador não-sócio com fundamento exclusivo no inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor) e sem comprovação de qualquer prática de ato irregular ou fraudulento (teoria maior).
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*Com a colaboração de Maria Carolina Vitorino Lopes.