TJSC suspende a implantação do homeschooling em Santa Catarina
Tanto a Lei Complementar quanto o decreto que regulamenta o ensino domiciliar estão suspensos
Assuntos
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu cautelar para suspender a eficácia da Lei Complementar 775/2021, que altera o sistema estadual de ensino para incluir a previsão da educação domiciliar (homeschooling). A decisão judicial foi tomada após o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em face da norma.
O MPSC sustenta, basicamente, que a lei que instituiu o homeschooling no Estado:
- Interferiu na competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação;
- Usurpou a competência legislativa municipal para dispor sobre os sistemas municipais de ensino e seus respectivos órgãos, conferindo-lhes novas atribuições de cunho avaliativo e fiscalizatório;
- Estabeleceu novas atribuições aos órgãos da administração pública municipal.
O entendimento da Relatora
Em análise superficial da matéria, a desembargadora Maria do Rocio manifestou ser plausível a alegação de que a lei complementar catarinense tenha invadido competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, tendo em vista ter sido uma decisão abrangente e detalhada, ofendendo o disposto no artigo 22, XXIV, da CF/88.
Nessa linha, a desembargadora mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 888.815 , que tratava sobre o reconhecimento do ensino domiciliar. Segundo lembrou Rocio, o STF havia considerado que o ensino domiciliar demandaria lei editada pelo Congresso Nacional, de modo que a legislação estadual poderia, apenas, regulamentar a previsão da União, e não criar regras de maneira autônoma.
Por fim, a magistrada destacou que poderia haver violação aos artigos 110, caput, e 112, I, da Constituição Catarinense, que positivam a autonomia política, administrativa e financeira dos municípios, bem como sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Espera-se que haja recurso da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE-SC), cujo mérito, assim como o da ação direta de inconstitucionalidade, haverá de ser julgado pelo Órgão Especial do TJSC (Processo nº 5061030-73.2021.8.24.0000).
Essa não é a primeira decisão que suspende o homeschooling no Estado
O desembargador Salim Schead dos Santos, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, já havia deferido, também em novembro, cautela para suspender os efeitos da Lei nº 7.550/2021 do município Chapecó, que permitia a prática do ensino domiciliar no município.
Salim considerou pertinente a alegação da inicial, proposta pelo MPSC, de que a edição de lei municipal regulamentando a matéria possa teria violado o sistema de competências legislativas previsto na Constituição, especialmente a atribuição da União de legislar sobre diretrizes e bases da educação em linha com o entendimento do STF, como na ADI anteriormente mencionada.
O que desperta curiosidade é a argumentação do MPSC nos dois casos: no primeiro tratado, alega que a norma estadual violaria a competência do município para legislar sobre interesse local e, neste, entende que o município também não teria competência para legislar sobre o tema.
Trata-se de uma aparente contradição, pois, se o MPSC entende que apenas poderia haver regulamento depois de lei federal tratando do tema, os argumentos utilizados na ADI tratada no tópico anterior haveriam de ser revistos, ao menos no que toca à suposta violação da competência municipal.
De toda forma, esse não é o julgamento definitivo, mas tão somente uma decisão provisória proferida liminarmente na ADI 5058462-84.2021.8.24.0000. A tendência é que tanto essa como a ADI mencionada anteriormente sejam julgadas em conjunto pelo Órgão Especial, evitando entendimentos conflitantes.
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