Tratamento fiscal para Trusts e Sociedades no Exterior
Confira os recentes entendimentos da Receita Federal sobre a tributação das estruturas no exterior
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, recentemente, soluções de Consulta expondo seu entendimento sobre o tratamento fiscal aplicável aos Trusts e sociedades no Exterior. Veja os principais destaques:
Trusts
A
Solução de Consulta COSIT nº 41/2020 traz o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de rendimentos recebidos do exterior, a título de distribuições realizadas por estrutura de Trust por pessoas físicas residentes no Brasil.
No caso concreto, a consulente, na condição de beneficiária do Trust instituído por seu cônjuge (Settlor), passou a receber distribuições periódicas após seu falecimento, de modo que se questionou se tais valores estariam sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou ao
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Em manifestação inédita sobre o tema, a RFB entendeu que a distribuição de valores por Trust em favor de beneficiários residentes no Brasil é fato gerador do IRPF, uma vez configurado o acréscimo patrimonial proveniente de pagamentos realizados por fontes no exterior. Assim, deveria haver o recolhimento mensal do imposto sob a sistemática do Carnê-Leão, calculado sobre o total dos valores recebidos no mês, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (alíquotas de até 27,5%). Com relação ao ITCMD, a RFB declarou a consulta ineficaz, uma vez que o tributo é de competência estadual.
Vale destacar que as Soluções de Consulta COSIT têm efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir da sua data de publicação, desde que outros casos específicos se enquadrem na hipótese por elas abrangida.
Desse modo, foi dado um importante passo para a consolidação de um entendimento das autoridades fiscais sobre o tema, ainda que possa haver argumentos jurídicos contrários a tal interpretação para outros casos específicos, sendo recomendado que os contribuintes revejam suas estruturas no exterior e mantenham a documentação em ordem para eventuais fiscalizações nesse sentido.
Sociedades Offshore: redução de capital de veículos no exterior
A RFB tem se manifestado, por meio de Soluções de Consulta, sobre o tratamento fiscal que, pelo seu entendimento, deve ser conferido ao acréscimo patrimonial percebido por pessoas físicas nas operações de devolução de capital de sociedades
offshore regularizadas no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
De acordo com essas Soluções de Consulta, no entendimento das autoridades fiscais, o ganho decorrente da variação cambial auferido nas reduções de capital estaria sujeito à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório, na sistemática do Carnê-Leão, no mês do recebimento e na entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), quando do ajuste anual, aplicando-se as alíquotas progressivas de até 27,5%.
A nosso ver, independentemente de o veículo ter sido objeto do RERCT ou não, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial na devolução de capital em dinheiro deveria ser tributado pelo IRPF na modalidade de ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, tendo em vista que há uma efetiva alienação da participação societária detida pelo acionista, mediante o cancelamento ou o resgate de suas ações.
Dessa forma, é extremamente importante que a documentação das estruturas
offshore seja mantida em ordem para eventuais fiscalizações nesse sentido, sendo aconselhável a revisão dos documentos contábeis e societários desses veículos, de modo a distanciar eventuais riscos tributários.
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Gestão patrimonial, Família e Sucessões do Mattos Filho.