TST reforma decisão sobre empresas do mesmo grupo econômico passivo de execução
4ª turma segue entendimento do STF e decide pela exclusão de empresas não participantes da fase de conhecimento de uma ação trabalhista
Assuntos
A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, em dezembro de 2021, a exclusão de empresa do polo passivo da execução, em razão da sua não participação na fase de conhecimento de uma ação trabalhista. O TST entendeu que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, independentemente de ter sido demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do grupo econômico. A decisão faz referência expressa ao entendimento adotado pelo ministro do STF Gilmar Mendes no julgamento do ARE 1160361.
Histórico do tema
Até 21 de novembro de 2003, o TST tinha o entendimento sumulado (Súmula 205 da SDI-1) de que não seria possível a responsabilização solidária de integrante de grupo econômico que não tenha integrado a fase de conhecimento da ação (e, consequentemente, não tenha constado do título executivo judicial). Porém, na mesma data, o Tribunal reviu seu entendimento, passando a decidir que seria possível a inclusão de empresa no polo passivo durante a fase de execução como responsável solidária por integrar o mesmo grupo econômico da empresa devedora, independentemente de sua participação na fase de conhecimento da ação.
Indicadores da possível mudança do entendimento jurisprudencial
No momento do cancelamento da Súmula 205 do TST, não havia nenhum dispositivo legal que regulasse a questão. Todavia, com a vigência do CPC de 2015 (artigo 513, parágrafo 5°), passou a haver previsão expressa de que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.
Mesmo havendo expressa proibição legal, a Justiça do Trabalho permaneceu entendendo pela inclusão de empresa no polo passivo durante a fase de execução.
Analisando o tema, o ministro Gilmar Mendes concluiu que “ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal” e deu provimento ao recurso extraordinário para “cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 97 da Constituição Federal“.
O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo nº RR: 10016259620185020048 no TST, enfatizou a decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes e concluiu que “a norma do art. 513, § 5º, do CPC deve ser aplicada a todos os processos protocolizados após 18/03/2016, pelo menos até que o Pleno do TST se pronuncie formalmente sobre a sua inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10“.
Em breve, o Tribunal Pleno do TST deverá decidir acerca da constitucionalidade ou não do artigo 513, parágrafo 5°, do CPC e sua aplicação nas ações trabalhistas. Vale destacar que esse é um momento relevante para as empresas que costumam ser incluídas em ações trabalhistas durante a fase de execução revisitarem suas estratégias de defesa.
Para mais informações sobre a exclusão de empresas do polo passivo da execução, conheça a prática Trabalhista, Sindical e Remuneração de executivos do Mattos Filho.